Todas as opiniões de Marcos Morais
Review acerca de: MaxTV
cara de pau da empresa safada
Negativo é muito porque é uma empresa mentirosa porque a antena não é o que falar
Uma antena não tem essas funcionalidades. Na verdades, os expert tratam esse equipamento como um pedaço de fio condutor que tem como finalidade melhorar a imagem e não de captar sinais de tv para transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração próprio.
Olha eu gostaria que retornasse o meu dinheiro eu fiz a devolução é já faz tempo .
Mas ainda continuo pagando ,por algo que não estou utilizando. Eu estou pagando 12x39.70
A tecnologia de uma antena que divulga-se como substituta da concessionárias que trabalham no ramo. Vejam o que diz a Lei n. 8977/1995 a respeito do assunto:
Art. 30. A operadora de TV a Cabo poderá:
I - transmitir sinais ou programas produzidos por terceiros, editados ou não, bem como sinais ou programas de geração própria;
II - cobrar remuneração pelos serviços prestados;
III - codificar os sinais;
IV - veicular publicidade;
V - co-produzir filmes nacionais, de produção independente, com a utilização de recursos de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 21 de julho de 1993, e outras legislações.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não exime a operadora de TV a Cabo de observar a legislação de direito autoral.
Art. 31. A operadora de TV a Cabo está obrigada a:
I - realizar a distribuição dos sinais de TV em condições técnicas adequadas;
II - não recusar, por discriminação de qualquer tipo, o atendimento a clientes cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço;
III - observar as normas e regulamentos relativos ao serviço;
IV - exibir em sua programação filmes nacionais, de produção independente, de longa-metragem, média-metragem, curta-metragem e desenho animado, conforme definido em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, resguardada a segmentação das programações;
V - garantir a interligação do cabeçal à rede de transporte de telecomunicações.
Art. 32. A concessionária de telecomunicações está obrigada a realizar o transporte de sinais de TV em condições técnicas adequadas.
Art. 33. São direitos do assinante do serviço de TV a Cabo:
I - conhecer, previamente, o tipo de programação a ser oferecida;
II - receber da operadora de TV a Cabo os serviços de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à recepção dos sinais.